Empresa aérea deve indenizar pai de família por perda de bagagem de esposa e filho
A empresa aérea TAP Portugal foi condenada a indenizar em R$ 17.952,75, por danos morais e materiais, o esposo de uma passageira que teve uma das malas extraviadas. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília considerou que o autor tinha direito à indenização mesmo não tendo viajado, pois comprou as passagens da mulher e do filho. Cabe recurso da decisão.
O autor, que é conselheiro da Embaixada da Guiné no Brasil, afirmou que a esposa e o filho viajaram de São Paulo com destino a Dakar em dois vôos da TAP. Eles levaram quatro malas e, quando chegaram a Dakar, esperaram duas horas para receber a bagagem e só receberam três. A esposa teria buscado informação na empresa e teria sido informada que a bagagem chegaria apenas 28 dias depois.
Segundo o autor, na bagagem extraviada havia objetos de valor, entre eles roupas para festa de fim de ano, equipamentos eletrônicos e presentes enviados por outros diplomatas às suas respectivas famílias. O autor também viajou para Dakar e tentou, em vão, recuperar a bagagem. Ele pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 19.819,28 por danos materiais.
Em contestação, a empresa sustentou preliminarmente a ilegitimidade do autor como parte, pois o contrato de transporte fora efetuado apenas com a esposa e o filho dele. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os danos materiais, pois não foi feita a declaração de interesse facultada à família. A ré afirmou ainda não ter que pagar dano moral sofrido por outras pessoas que não seja a pessoa do autor.
Na sentença, o juiz afastou o pedido preliminar de ilegitimidade ativa do autor, pois foi ele quem comprou as passagens. "O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 1565 que marido e mulher são responsáveis pelos encargos da família", afirmou o magistrado. O juiz citou ainda um projeto de lei, de autoria do Instituto Brasileiro do Direito de Família - IBDFAM, que dá legitimidade a qualquer pessoa integrante da entidade familiar para defendê-la em juízo.
Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que mesmo o autor não tendo comprovado o valor dos bens que estavam na bagagem extraviada, ele tem direito à indenização. O magistrado fixou o valor do dano material em R$ 7.952,75, conforme a Lei 7565/86, que limita a responsabilidade do transportador por perda de carga ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo. O juiz fixou o valor baseado em uma OTN. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
O autor, que é conselheiro da Embaixada da Guiné no Brasil, afirmou que a esposa e o filho viajaram de São Paulo com destino a Dakar em dois vôos da TAP. Eles levaram quatro malas e, quando chegaram a Dakar, esperaram duas horas para receber a bagagem e só receberam três. A esposa teria buscado informação na empresa e teria sido informada que a bagagem chegaria apenas 28 dias depois.
Segundo o autor, na bagagem extraviada havia objetos de valor, entre eles roupas para festa de fim de ano, equipamentos eletrônicos e presentes enviados por outros diplomatas às suas respectivas famílias. O autor também viajou para Dakar e tentou, em vão, recuperar a bagagem. Ele pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 19.819,28 por danos materiais.
Em contestação, a empresa sustentou preliminarmente a ilegitimidade do autor como parte, pois o contrato de transporte fora efetuado apenas com a esposa e o filho dele. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os danos materiais, pois não foi feita a declaração de interesse facultada à família. A ré afirmou ainda não ter que pagar dano moral sofrido por outras pessoas que não seja a pessoa do autor.
Na sentença, o juiz afastou o pedido preliminar de ilegitimidade ativa do autor, pois foi ele quem comprou as passagens. "O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 1565 que marido e mulher são responsáveis pelos encargos da família", afirmou o magistrado. O juiz citou ainda um projeto de lei, de autoria do Instituto Brasileiro do Direito de Família - IBDFAM, que dá legitimidade a qualquer pessoa integrante da entidade familiar para defendê-la em juízo.
Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que mesmo o autor não tendo comprovado o valor dos bens que estavam na bagagem extraviada, ele tem direito à indenização. O magistrado fixou o valor do dano material em R$ 7.952,75, conforme a Lei 7565/86, que limita a responsabilidade do transportador por perda de carga ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo. O juiz fixou o valor baseado em uma OTN. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
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